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Vem conhecer!O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) publicou no Diário Oficial da União (DOU Extra C de 31/08/2026) a Resolução CODEFAT/MTE Nº 1043 DE 26/08/2026, que promove alterações na Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022. A medida atualiza as normas relativas à concessão e ao processamento do Seguro-Desemprego devido ao trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo ou de trabalho forçado.
A alteração visa adequar a regulamentação do benefício às disposições estabelecidas pela Lei Nº 15455 DE 01/07/2026.
Principais Mudanças
- Quantidade de Parcelas: O valor do benefício do Seguro-Desemprego para o trabalhador resgatado continua correspondendo a um salário-mínimo por parcela, mas passa a ser devidas até 6 (seis) parcelas a cada período aquisitivo de doze meses (contados a partir do recebimento da última parcela).
- Vigência e Aplicação Retroativa: As novas regras aplicam-se aos trabalhadores resgatados cuja dispensa motivada pelo resgate tenha ocorrido a partir de 2 de julho de 2026, garantindo-lhes o direito de até seis parcelas do benefício.
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação oficial.
Fonte: Projetos Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)
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